Roseana Sarney
Em Sucupira do Riachão-MA, o nome de Roseana batizou uma avenida. Foto/arquivo: Hilton Franco
Entre as medidas éticas e moralizadoras anunciadas no primeiro dia do ano, o governador Flávio Dino (PCdoB) proibiu que o patrimônio estadual receba o nome de pessoas vivas.
A decisão já está vigorando e também veta que os bens públicos sejam nomeados em homenagem a pessoas responsabilizadas por violações aos Direitos Humanos durante o Regime Militar.
Os sobrenomes dos Sarney, Lobão, Murad, Macieira e demais aliados vivos do grupo que dominou o estado por cinquenta anos, estão expostos nas fachadas e muros de milhares de escolas, hospitais, prédios, praças, ruas, bairros e espaços públicos em todo o território maranhense.
A medida pretende regular algo que é constitucionalmente previsto e que deveria ser cumprido conforme a Lei Federal nº 6.454, de 1977, mas não irá retroagir para mudar a nomenclatura dos prédios já batizados.
Os secretários e dirigentes dos órgãos alcançados pela decisão, no entanto, poderão, por iniciativa própria, solicitar alterações dos nomes através de ato administrativo na Casa Civil.
Veja a integra do decreto:
DECRETO Nº 30.618, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos sob o domínio ou gestão estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A partir desta data, fica vedado aos Secretários de Estado, aos Dirigentes de entidades integrantes da Administração Indireta e a quaisquer agentes que exerçam cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo, atribuir ou propor à atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ou sob gestão do Estado do Maranhão ou das pessoas jurídicas da Administração Estadual Indireta.
Parágrafo único. A vedação de que trata o “caput” estende-se aos nomes das pessoas, ainda que falecidas, que tenham constado do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por crimes cometidos durante a ditadura militar.
Art. 2º. As iniciativas visando à denominação de bens públicos, quando tenham como finalidade homenagear pessoas de
reconhecida idoneidade, serão instruídas com:
I – justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade com a
qual conviveu;
II – Certidão de Óbito;
III – Curriculum-vitae;
IV – declaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade responsável pelo bem a que se referir a iniciativa.
Art. 3º. Por iniciativa de quaisquer dos agentes mencionados no art. 1º, poderá haver a alteração de denominação atualmente atribuída,
obedecendo-se aos critérios fixados no art. 2º.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civi

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