Flávio Dino decreta o fim do nome de pessoas vivas em bens públicos do Maranhão
Entre as medidas éticas e moralizadoras anunciadas no primeiro dia do ano, o governador Flávio Dino (PCdoB) proibiu que o patrimônio estadual receba o nome de pessoas vivas.
A decisão já está vigorando e também veta que os bens públicos sejam nomeados em homenagem a pessoas responsabilizadas por violações aos Direitos Humanos durante o Regime Militar.
Os sobrenomes dos Sarney, Lobão, Murad, Macieira e demais aliados vivos do grupo que dominou o estado por cinquenta anos, estão expostos nas fachadas e muros de milhares de escolas, hospitais, prédios, praças, ruas, bairros e espaços públicos em todo o território maranhense.
A medida pretende regular algo que é constitucionalmente previsto e que deveria ser cumprido conforme a Lei Federal nº 6.454, de 1977, mas não irá retroagir para mudar a nomenclatura dos prédios já batizados.
Os secretários e dirigentes dos órgãos alcançados pela decisão, no entanto, poderão, por iniciativa própria, solicitar alterações dos nomes através de ato administrativo na Casa Civil.
Veja a integra do decreto:
DECRETO Nº 30.618, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos sob o domínio ou gestão estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A partir desta data, fica vedado aos Secretários de Estado, aos Dirigentes de entidades integrantes da Administração Indireta e a quaisquer agentes que exerçam cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo, atribuir ou propor à atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ou sob gestão do Estado do Maranhão ou das pessoas jurídicas da Administração Estadual Indireta.
Parágrafo único. A vedação de que trata o “caput” estende-se aos nomes das pessoas, ainda que falecidas, que tenham constado do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por crimes cometidos durante a ditadura militar.
Art. 2º. As iniciativas visando à denominação de bens públicos, quando tenham como finalidade homenagear pessoas de
reconhecida idoneidade, serão instruídas com:
reconhecida idoneidade, serão instruídas com:
I – justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade com a
qual conviveu;
II – Certidão de Óbito;
III – Curriculum-vitae;
IV – declaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade responsável pelo bem a que se referir a iniciativa.
qual conviveu;
II – Certidão de Óbito;
III – Curriculum-vitae;
IV – declaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade responsável pelo bem a que se referir a iniciativa.
Art. 3º. Por iniciativa de quaisquer dos agentes mencionados no art. 1º, poderá haver a alteração de denominação atualmente atribuída,
obedecendo-se aos critérios fixados no art. 2º.
obedecendo-se aos critérios fixados no art. 2º.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civi
Secretário-Chefe da Casa Civi
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