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LARANJAL
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PEDRO JOVITA
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SANTA TEREZINHA
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SÃO SEBASTIÃO
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ANAJÁ
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BAIXÃO ESCURO
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BELA VISTA
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CASTELO BRANCO
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CENTRO DO HENRIQUE
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CENTRO DO MEIO
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CENTRO DO POTÓ
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CENTRO DOS PEBAS
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FORMIGUINHA
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JENIPAPO
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LAGOA DANTAS
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LAGOINHA
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MÃO CHEINHA
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PORTO DO UTENSÍLIO
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SÃO RAIMUNDO DO GIQUIRÍ
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COROATÁ
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PE DA SERRA
SEGUNDO INFORMAÇÕES, ESSA VISITA TRATA-SE NA
VERDADE DE EXIGENCIA DA ANATEL(AGENCIAL NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES), PARA QUE
A EMPRESA “OI”, RESPONSAVEL PELO
ATENDIMENTO DE TELEFONIA PUBLICA, “TP”, E TELEFONIA FIXA, “STFC”, FAZENDO-SE CUMPRIR O DECRETO Nº 7.512/2011,
DOS CRITÉRIOS DO ‘PGMU’, PROGRAMA GERAL DE METAS DA UNIVERSALIZAÇÃO, PORTANTO , O OBJETIVO DESSA VISITA, E
VERIFICAR AS LOCALIDADES, QUE ESTÃO DENTRO DOS CRITERIOS DO PROGRAMA, PARA
SEREM ATENDIDAS O MAIS BREVE POSSIVEL. PODENDO HAVER MULTAS , PELO NÃO
CUMPRIMENTO DO DECRETO.
DECRETO 7.512/2011:
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS:
“Art. 5º Nas localidades com mais de trezentos
habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o
STFC, com acesso individuais, nas classes residencial, não residencial e
tronco”.
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS:
“Art.15. Todas as localidades com mais de cem
habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte
e quatro horas por dia”.
RESOLUÇÃO 598/2012:
DAS LOCALIDADES
“Art.4° Para fins deste regulamento, localidade é
toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de
habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacente,
formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou
disposta a uma via de comunicação.
§1° Domicílios permanentes são os domicílios
particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos,inclusive os
de uso ocasional,da pessoa natural ou jurídica,nos termos adotados e definidos
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação
civil.
§2° Domicílios adjacentes são aqueles que distam
entre si, no máximo cinquenta metros.
§3° Na mensuração da distância referida no §2°
deste artigo, devem ser excluído os acidentes geográficos naturais,
considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o
limite máximo de mil metros.
§4°
Para efeitos da avaliação da adjacência referida no §2° deste artigo serão
consideradas as construções, tais como, praças, ruas, rodovias, estabelecimento
públicos, estabelecimento comerciais, que porventura existam no .
intervalo entre os domicilio permanentes”...