-      LARANJAL
-      PEDRO JOVITA
-      SANTA TEREZINHA
-      SÃO SEBASTIÃO
-      ANAJÁ
-      BAIXÃO ESCURO
-      BELA VISTA
-      CASTELO BRANCO
-      CENTRO DO HENRIQUE
-  CENTRO DO MEIO
-   CENTRO DO POTÓ
-   CENTRO DOS PEBAS
-   FORMIGUINHA
-   JENIPAPO
-   LAGOA DANTAS
-   LAGOINHA
-   MÃO CHEINHA
-   PORTO DO UTENSÍLIO
-   SÃO RAIMUNDO DO GIQUIRÍ
-   COROATÁ
-   PE DA SERRA


SEGUNDO INFORMAÇÕES, ESSA VISITA TRATA-SE NA VERDADE DE EXIGENCIA DA ANATEL(AGENCIAL NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES), PARA QUE A EMPRESA “OI”,  RESPONSAVEL PELO ATENDIMENTO DE TELEFONIA PUBLICA, “TP”, E TELEFONIA FIXA, “STFC”,  FAZENDO-SE CUMPRIR O DECRETO Nº 7.512/2011, DOS CRITÉRIOS DO ‘PGMU’, PROGRAMA GERAL DE METAS DA UNIVERSALIZAÇÃO,  PORTANTO , O OBJETIVO DESSA VISITA, E VERIFICAR AS LOCALIDADES, QUE ESTÃO DENTRO DOS CRITERIOS DO PROGRAMA, PARA SEREM ATENDIDAS O MAIS BREVE POSSIVEL. PODENDO HAVER MULTAS , PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DECRETO.                                                                                                                      DECRETO 7.512/2011:
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS:
“Art. 5º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC, com acesso individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco”.
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS:
“Art.15. Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia”.

RESOLUÇÃO 598/2012:
DAS LOCALIDADES
“Art.4° Para fins deste regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacente, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.
§1° Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos,inclusive os de uso ocasional,da pessoa natural ou jurídica,nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.
§2° Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.
§3° Na mensuração da distância referida no §2° deste artigo, devem ser excluído os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.
§4° Para efeitos da avaliação da adjacência referida no §2° deste artigo serão consideradas as construções, tais como, praças, ruas, rodovias, estabelecimento públicos, estabelecimento comerciais, que porventura existam no .
intervalo entre os domicilio permanentes”...

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