Na última quarta-feira, 22, a sessão da Câmara Municipal de Vereadores de Esperantinópolis teve como um dos assuntos principais o envio ou não da prestação de contas do Prefeito Municipal ao Poder Legislativo.

Sem adentrar no mérito dos fatos debatidos em plenário, este blogueiro, no sentido de melhor informar aos seus leitores pesquisou algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do tema, chegando a conclusão que o atual prefeito Municipal não cometeu nenhuma ilegalidade seja qual for sua conduta, de envio ou não da prestação de contas a Câmara Municipal.

Para demonstrar a correção na conclusão acima, mostramos como exemplo julgamento ocorrido em 09 de setembro de 2014, apelação cível nº 943-28.2007.8.10.0063 (58.197/2013), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que teve como relator o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que disse o seguinte:

“RELATÓRIO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou procedente Ação de Improbidade Administrativa proposta contra o Apelante, condenando-o nas seguintes sanções do art. 12 da Lei 8.429/92: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e (ii) proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos, pelo mesmo prazo. A condenação deveu-se ao fato de que o Apelante não disponibilizou à Câmara de Vereadores uma cópia da prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) (fls. 95/104).

Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal basicamente a alegação de que não praticou qualquer ato de improbidade nem se houve com dolo pelo simples fato de deixar de encaminhar cópia da prestação de contas ao Poder Legislativo (fls. 113/123).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 128/135).

Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do Recurso (fls. 145/151).

É o relatório.

VOTO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (fl. 124), conheço do Recurso.

A Constituição Estadual, repetindo o modelo adotado no art. 31 da Carta Federal, dispõe que o controle das contas municipais será exercido pelo Poder Legislativo de âmbito municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (art. 151 §1°), o qual somente deixará de prevalecer mediante voto de dois terços dos vereadores (art. 151 §2°). E mais, que é atribuição do prefeito "prestar anualmente, ao Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal, as contas referentes ao exercício anterior" (art. 158, IX).

Não há duas prestações de contas, uma para a Câmara de Vereadores e outra para o Tribunal de Contas. Nem está o prefeito obrigado por lei em sentido formal e material a encaminhar cópia da prestação de contas diretamente ao Poder Legislativo. Esse dever não consta do art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a não ser que se empreste à referida norma uma inconcebível interpretação extensiva, impondo ao gestor um dever não expresso em lei.

A rigor, pela sistemática adotada tanto pela CF quanto pela CE, é possível concluir que a prestação de contas, tal como apresentada pelo gestor ao órgão de controle externo, somente será encaminhada ao Poder Legislativo após o parecer prévio da Corte de Contas.

Nesse ponto, tenho que a Instrução Normativa n° 9/2005, do TCE, cujo art.4° impõe essa obrigação aos prefeitos municipais, excede os limites traçados pelas Constituições do Estado e Federal.

Destarte, inexistindo dever legal de encaminhar prestação de contas diretamente ao Poder Legislativo (CF, art. 5° II), não há como reconhecer que o Apelante tenha praticado qualquer ato de improbidade, merecendo, pois, reforma a sentença recorrida.

Ante o exposto, em desacordo com o parecer da PGJ, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a Ação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 9 de setembro de 2014.

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator” (grifos acrescidos).

Teve o cuidado este blogueiro de observar que a decisão acima não se trata de um julgamento isolado, como exemplo mais registramos decisão da relatoria da atual presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Cleonice Silva Freire, no julgamento agravo de instrumento nº. 032239/2009, no mesmo sentido também acórdão nº. 71.845/2008, Relator, Des. Cleones Carvalho Cunha.

Portanto, com fundamento em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há obrigatoriedade do Prefeito Municipal enviar, concomitantemente, a prestação de contas à Câmara Municipal e ao TCE.

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