O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Diretoria de Recursos Humanos, presta orientações a magistrados e servidores sobre o impedimento na acumulação de cargos públicos.
A regra para vedar o acúmulo de cargos públicos – recomendada pela Diretoria de Controle Interno do TJMA em nota de autoria nº 5/2019 – está prevista pela Constituição Federal (o artigo 37, XVI) e pela Constituição Estadual (artigo 19, XVI).
Segundo as orientações, excepcionalmente, havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de cargos públicos nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, conforme entendimento consolidado do TJMA e dos Tribunais Superiores.
EXEMPLO
A nota exemplifica dizendo que o servidor ocupante do cargo de técnico judiciário - apoio Administrativo, no caso de ser aprovado em concurso público para o cargo de professor, estaria impedido de exercê-lo.
“O cargo de técnico judiciário não se enquadra na definição de cargo técnico ou científico, uma vez que, para a realização de atividades funcionais atinentes ao referido cargo não se exige formação específica”, esclarece o documento.
COMPATIBILIDADE DE JORNADA
Além da natureza dos cargos, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas. Neste aspecto, conforme decisões já emanadas no Poder Judiciário estadual, tem-se adotado o limite máximo de 60 horas semanais.
PENALIDADE
Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de processo administrativo disciplinar, o servidor poderá optar por um dos cargos. E se comprovada a má-fé, o servidor estará sujeito à aplicação da pena de demissão, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de acumulação, ainda que lícita, o servidor deverá comunicar à Diretoria de Recursos Humanos, por meio de requisição cadastrada no digidoc assunto manifestação/ acúmulo de cargo, para fins de parecer jurídico e posterior decisão.