Em análise inicial antes do julgamento do mérito, o Órgão Especial da Corte deferiu, por unanimidade, o pedido de suspensão feito pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado

 O Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu temporariamente, nesta quarta-feira (26/8), em sessão jurisdicional do Órgão Especial da Corte, a vigência de 12 incisos do artigo 2º e do anexo I da Lei Municipal nº 824/2025, que autorizou a contratação de profissionais, por tempo determinado, com previsão de até 1.307 admissões para diversas funções na administração pública do município de Turiaçu, distante de São Luís 190 km, via ferry-boat, e 441 km, por terra. A lei foi fundamentada com base em necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação.

A votação unânime foi de acordo com o parecer do Ministério Público estadual, pelo deferimento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), confirmado em banca pela procuradora de justiça Regina Leite. Ainda haverá julgamento do mérito da ação.

O entendimento dos desembargadores e das desembargadoras do Órgão Especial do TJMA acompanhou o voto do relator, desembargador Raimundo Barros, que, em análise inicial, antes do julgamento do mérito, observou hipóteses genéricas para preenchimento de cargos permanentes na situação.

A decisão determinou a notificação pessoal do prefeito de Turiaçu e do presidente da Câmara Municipal para que, querendo, prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo legal de trinta dias, assim como a citação do procurador-geral do município para que, no mesmo prazo, proceda à defesa das normas impugnadas.

O pedido de suspensão em medida cautelar de Adin foi feito pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado.

EXCEÇÃO

Foto horizontal. A foto mostra o desembargador Raimundo Barros sentado em sua bancada durante uma sessão do TJMA. Ele veste a toga oficial preta com detalhes bordados em branco no colar e punho, além do cordão vermelho. Usa óculos de armação preta marcante e está posicionado em frente a um microfone e a um notebook. À sua frente, há uma placa de identificação com seu nome impresso em letras maiúsculas:

Em sua decisão referente apenas ao pedido de suspensão dos efeitos por meio de medida cautelar, o desembargador Raimundo Barros disse que a contratação temporária constitui exceção ao princípio do concurso público e somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, transitoriedade da necessidade, além dos motivos da excepcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na análise inicial, o relator narra que a Lei Municipal nº 824/2025 autoriza a contratação em larga escala para cargos permanentes e essenciais da Administração, como professores, vigias, auxiliares administrativos, auxiliares de serviços gerais, profissionais da saúde e guardas municipais, evidenciando substituição indevida do provimento efetivo por vínculos precários.

Barros entendeu que as hipóteses legais impugnadas apresentam conteúdo excessivamente genérico e permitem a utilização da contratação temporária para suprir necessidades ordinárias e permanentes da administração pública, em afronta aos artigos 37, II e IX, da CF/1988 e 19, II e IX, da Constituição Estadual, incidindo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do TJMA.

O relator diz que a suspensão cautelar, com efeitos ex nunc (a partir de agora), preserva a continuidade da organização administrativa, sem impedir a adoção das medidas necessárias para realização de concursos públicos.

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