O Judiciário de Poção de Pedras realizou sessão de julgamento do Tribunal do Júri Popular no dia 17 de agosto, às 9h, na Câmara de Vereadores.

Na sessão, presidida pelo juiz Paulo Sérgio S. de Queiroz, titular da Vara única, o réu Celso da Silva Alves, cearense de Tauá, foi condenado a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio qualificado e privilegiado.

O Conselho de Sentença concluiu que o réu teria praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, em seguida a injusta provocação da vítima, Moacir Pereira de Sousa.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Instalada a sessão, houve a instrução em plenário, o interrogatório do réu e os debates orais entre defesa e acusação.

A defesa sustentou a tese de "homicídio privilegiado", mediante reconhecimento da causa de diminuição da pena, com o argumento de que o crime teria sido praticado sob o domínio de violenta emoção, em seguida a injusta provocação da vítima.

A denúncia atribuiu ao fato as qualificadoras do "motivo fútil" e do "recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima".

DESENTENDIMENTO

Consta do inquérito policial que, na noite do dia 27 de novembro de 2022, por volta das 19h10min, na Rua do Campo, em Poção de Pedras, Celso matou Moacir após um desentendimento.

Na data do crime, Moacir estava bebendo em um bar, quando o denunciado chegou, com ânimo alterado. Depois de algum tempo, começou a discutir com a vítima, fazendo ameaças. Passadas algumas horas, o denunciado, já em posse da arma de fogo, foi levado até sua casa pelo dono do bar, mas retornou e disparou um tiro nas costas da vítima. Moacir Pereira de Sousa foi levado ao hospital, mas não resistiu.

Após o fato, policiais saíram em busca do acusado e o localizaram. Ao perceber a presença da polícia, Celso apontou a arma para os policiais e fugiu, sendo alcançado e preso. Em seu interrogatório, confessou a prática criminosa, devido a um desentendimento com a vítima.

HOMICÍDIO

Na sessão de julgamento, foram realizados os debates e formulados os quesitos submetidos aos jurados, que responderam, por maioria de votos, afirmativamente aos quanto à materialidade (existência de fato) e à autoria, rejeitou a absolvição e reconheceu a causa de diminuição da pena por ter praticado o crime sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. A qualificadora do "motivo fútil" foi afastada em razão da sua incompatibilidade com a causa de diminuição do homicídio privilegiado.

Na sentença, o juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não contempla os requisitos exigidos pelo Código Penal, especialmente diante da natureza do crime e do emprego de violência contra a pessoa. Também deixou de conceder a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo.

O juiz registrou que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agressor, por ter ocorrido no momento em que a vítima dançava com uma testemunha. "O disparo de arma de fogo na direção de pessoas que se encontravam juntas evidencia desprezo pela vida alheia, tendo em vista o risco concreto e imediato de atingir uma terceira pessoa", ressaltou.

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