Câmara de vereadores de Esperantinópolis aprova contratação temporária de 859 funcionários
Na sessão ordinária desta quarta-feira (07/12), a Câmara Municipal de Esperantinópolis aprovou projeto de lei, de autoria do Executivo.
O projeto de lei que objetiva e dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Especificamente em diversas atividades, não existem candidatos aprovados no banco de concursados aptos a ingressar na carreira e nem tempo hábil para a realização de um novo concurso público, com seleção e ingresso dos aprovados, sem afetar os serviços públicos e causar prejuízos à população.
Além disso, ampliaram-se as situações de aposentadorias e licenças de servidores dessas áreas, gerando uma defasagem de pessoal capaz de comprometer a continuidade dos serviços. No entanto, para fazer frente a essa situação, não há condições de aproveitamento de pessoal no atual quadro. E mais, o atual momento econômico nacional não permite a contratação de pessoa jurídica para a realização das atividades meio, devido ao alto custo desses serviços, que é insuportável pelo Erário Municipal.
Nesse sentido, resta nitidamente visível a necessidade emergencial de excepcional interesse público, e estando esgotadas todas as formas de admissão e reaproveitamento de pessoal, não resta alternativa senão a contratação temporária e emergencial. Tal manobra é perfeitamente aceitável no âmbito da Constituição Federal.
Artigo 37, inciso IX. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração, sendo sabedor da mais absoluta necessidade e higidez dos trabalhos desta Câmara Municipal.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e acordo com a Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público conjugada com viabilidade em termos orçamentários-financeiros.
Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Assistência a situações de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos; III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins; IV - Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração; V - Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; VI – Vacância de cargo público a qualquer título; VII – Atividades: a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área comercial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; VIII - Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, educação, segurança, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida; IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica; X - Atender os cargos vagos não preenchidos por concurso público nos termos do Edital; XI - Atender situações criadas em função de falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo; XI - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; XIII - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; nos casos não supridos pelo provimento em cargo efetivo provenientes do Concurso Público realizado no Município. § 1°
A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á, dentre outros motivos, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou qualquer outro motivo justificado capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados. § 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado na forma desta Lei, dar-se-á através de análise curricular por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto. § 1° Nos casos emergenciais e quando o serviço público não puder ser interrompido, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de lançamento de edital e análise curricular. § 2°
Na hipótese do não suprimento das carências por insuficiência comprovada de candidatos selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderá ser contratado pessoal para suprir e completar as vagas disponibilizadas, nas mesmas condições dos demais candidatos selecionados, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do currículo e/ou entrevista do mesmo, que ficará a cargo de Comissão de servidores do Município. § 3º
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental, de emergências em saúde pública e manutenção da prestação do serviço público, prescindirá de lançamento de edital e análise curricular. § 4º As inscrições para a Contratação, através de Análise Curricular, na parte que concerne à Saúde e à Educação, deverão ser realizadas por área distinta.
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas por igual período, desde que os casos estejam previstos no artigo 2°, inciso V desta lei, dentro do exercício financeiro, ou até que cessem os eventos que lhe deram causa, ou a ocorrência do respectivo concurso público.
Art. 6° - Fica autorizada, através de decreto, a alteração no quadro dos cargos temporários (em anexo) de acordo com o interesse da administração pública, as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização. Parágrafo Único. Ficam criadas as vagas no quadro do Município, cuja vigência fica vinculada à vigência desta Lei.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 40 horas semanais. Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município, considerando ainda os seguintes limites: I - Nos casos do inciso IV, VI, X e XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local; II - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo. III - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades. IV – Nos casos dos incisos V e VII do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencada legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista, tendo em vista o vínculo precário existente.
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 60 dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, XIII e XIV do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. § 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. § 2º - Poderá haver a recontratação prevista no inciso IV do art. 2º, quando não houver profissionais na região para a demanda apresentada. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.
Art. 12 - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, período de 10 (dez) meses com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.
Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - A pedido do contratado; III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante; IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar. § 1° Nas hipóteses dos incisos II e IV supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização. § 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 3º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.
DO REGIME
Art. 14 - O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.
Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art.16 - Esta Lei poderá ser prorrogada por mais 02 (dois) meses a critério e discricionariedade do Poder Público.
Art. 17 - Os efeitos desta Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Agente Comunitário de Saúde – ACS Contratado 12 40 horas 1.302,00 Agente Cultural 10 40 horas 1.302,00
Assistente Social 06 40 horas 1.359,00
Assistente Social educacional 04 40 horas 1.409,00
Assistente Social hospitalar 06 40 horas 1.730,00
Assistente Social - TFD 03 40 horas 1.830,00
Atendente 30 40 horas 1.302,00
Auxiliar de Ambulatório / Hospitalar 30 40 horas 1.302,00
Auxiliar de consultório dentário - ACS 07 40 horas 1.302,00
Auxiliar de serviços de alimentação 50 40 horas 1.302,00
Auxiliar dos SCFV 08 40 horas 1.302,00
Auxiliar Escolar 70 40 horas 1.302,00
Biomédico 04 40 horas 1.631,00
Coordenador pedagógico 04 20 horas 2.793,00
Coveiro 04 40 horas 1.302,00
Cozinheiro 10 40 horas 1.302,00
Cuidadora de Creche 40 40 horas 1.302,00
Digitador 50 40 horas 1.302,00
Digitador do Bolsa Família (IGD-PBF) 04 40 horas 1.302,00 Educador físico - NASF 03 30 horas 1.400,00
Eletricista 06 40 horas 1.302,00
Encanador 25 40 horas 1.302,00
Enfermeiro CAPS 02 30 horas 1.700,00
Enfermeiro Plantonista 08 36 horas 2.207,00
Enfermeiro – ESF / PSF 10 20 horas 2.600,00
Enfermeiro Centro Cirúrgico 02 40 horas 2.801,00
Engenheiro 02 40 horas 1.962,00
Farmacêutico / Bioquímico 05 40 horas 1.631,00
Fisioterapeuta 05 40 horas 1.830,00
Fisioterapeuta educacional 08 40 horas 2.306,00
Fonoaudiólogo 04 30 horas 2.306,00
Fonoaudiólogo educacional 02 30 horas 2.306,00
Formadores Pedagógicos 05 30 horas 2.793,00
Enfermeiro educacional especialista em saúde da criança e adolescente 05 30 horas 2.306,00
Lavadeira 04 40 horas 1.302,00
Mecânico 04 40 horas 1.900,00
Soldador 04 40 horas 2.187,00
Mecânico de máquinas pesadas 04 40 horas 2.793,00
Borracheiro 04 40 horas 2.187,00
Médico Especialista 10 20 horas 7.686,00
Médico Plantonista - - - Médico PSF 10 20 horas 6.306,00
Médico Psiquiatra 01 20 horas 9.755,00
Monitor de Transporte Escolar 20 40 horas 1.302,00
Motorista – ESF / PSF 05 40 horas 1.302,00
Motorista Hospitalar 05 40 horas 1.760,00
Motorista 08 40 horas 1.302,00
Motorista de Transporte Escolar 20 40 horas 1.629,00
Nutricionista NASF 06 40 horas 1.631,00
Odontólogo 07 20 horas 2.207,00
Oficineiro/Monitor de Atividade Lúdicas 07 40 horas 1.302,00 Operador de Maquinas Pesada 08 40 horas 2.793,00
Orientadores Sociais PSB 05 30 horas 1.302,00
Passadeira 03 40 horas 1.302,00 Pedreiro 06 40 horas 2.000,00 Pintor 04 40 horas 2.000,00 Porteiro 44 40 horas 1.302,00
Professor EJA 20 20 horas 1.629,00 Professor Nível I 120 20 horas 1.629,00
Professor Nível II 100 20 horas 1.629,00
Psicólogo 05 20 horas 1.500,00
Psicólogo educacional 06 20 horas 2.306,00
Psicopedagogo 06 40 horas 2.670,00
Químico 02 20 horas 1.500,00
Servente de Pedreiro 16 40 horas 1.302,00
Técnico de Enfermagem ESF / PSF 10 40 horas 1.302,00
Técnico de Enfermagem Plantonista 12 36 horas 1.302,00
Técnico de Enfermagem para viagem- Plantonista 06 36 horas 1.892,00 Técnico de Enfermagem para Especialista 05 40 horas 1.302,00 Técnico de Enfermagem Centro Cirúrgico 02 40 horas 1.550,00 Técnico em Radiologia - Plantonista 04 - 1.500,00 Terapeuta Ocupacional 04 40 horas 2.670,00
Visitador do Programa Criança Feliz 10 40 horas 1.302,00
Zelador 50 40 horas 1.302,00
Guarda do Patrimônio Municipal 06 40 horas 1.302,00
Motorista de equipamento pesado 12 40 horas 2.070,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022. Aluísio Carneiro Filho Prefeito Municipal.
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1 Comentários
Esses abutres sempre deixando os excedente do concurso de fora.
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