TRATA SE DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO n.° 4-07.2013.6.10.0095 PROTOCOLO nº. 144.581/2012 IMPUGNANTE; COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "BOM JESUS NÃO PODE PARAR" Advogados: CLAUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS-OAB/MA-4.125 ANTONIO CARVALHO FILHO-OAB/MA 3.612 GUTEMBERG CARVALHO SILVA-OAB/MA-8.580 IMPGUNADO(S): CRISTIANE CTAMPOS DAMIÃO DAHER e ABDALA DA COSTA SOUSA FILHO Advogados; JULIANA TRANCOSO DE CAMPOS DAMIÃO-OAB/GO-24.983 DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA-OAB/MA 9.022 D E S P A C H O Vistos e etc. Posse e exercício em 02/07/2014.

A presente demanda vem tramitando desde o início de 2013. O feito foi instruído, com fiel observância das formalidades legais, então vigentes à época da propositura da demanda, como RCD- RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO, estando preparado para julgamento. Ocorre que com a alteração legislativa operada com a Lei 12.891/2013, o artigo 262 do Código Eleitoral, passou a ter nova redação, admitindo o RCD apenas nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Neste contexto, operou-se um esvaziamento das possibilidades de interposição do RCD, razão pela qual o Desembargador-relator recebeu a presente demanda como AIME-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, devolvendo-a a este Juízo. Percebe-se com a instrução que não houve qualquer alteração nos fatos imputados aos representados, havendo possibilidade de se aproveitar todos os atos já praticados. É sabido que os representados se defendem dos fatos que lhes são imputados. Não se vislumbra, pois, qualquer prejuízo para as defesas dos representados.

Ademais, não se pode perder de vista que a inclusão de matéria jornalística apresentada em rede nacional pelo Fantástico da TV Globo, ( relembre aqui ), trata de fato narrado desde a inicial, inclusive já submentido ao crivo do contraditório. Em sendo assim, declaro saneada a demanda. Intimem-se as partes através de seus advogados habilitados para que especifiquem, por ventura, alguma prova que pretendem produzir, considerando inclusive a referida matéria jornalística já carreada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se com urgência.

Duarte Henrique Ribeiro de Souza
Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu


Postado por Rei dos bastidores

Comentários do Blogger

1 Comentários

  1. Só quero vê se vai da alguma coisa. Essa prefeita arrogante está acabando com o município. Desviando verba da educação e não paga o abono salarial e não quer dar o aumento de salário anual que é por lei um direito do servidor. Sem falar na merenda escolar q é comprada na empresa família dela.

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