Neste último (26), o Secretário Adjunto da Saf Mávio Rocha, cumpriu uma agenda política bastante intensa e positiva. Em Lago do Junco, esteve reunido com o líder politico Enoc Lopes e com os vereadores Naldo, Fialho e professor Jair, ambos PCdoB.
Essas reuniões, fazem parte de uma agenda política proativa que Mávio Rocha vem construindo em várias cidades e com várias lideranças sociais e políticas, vereadores e dirigentes partidários visando o fortalecimento e ampliação de alianças e apoio para as eleições de 2022.
No cenário político estadual, direção do partido municipal sobre liderança de Enoc Lopes, PCdoB municipal vai dá apoio às pré-candidatos Mávio Rocha ( Dep estadual ) Marcio Jerry ( federal ) e seguirá liderança do governador Flávio Dino no projeto sucessão estadual.
O julgamento do registro de candidatura da prefeita eleita Maria Edina Fontes (PDT).
O grupo de oposição analisou o andamento do julgamento da TSE que está em curso que versa pelo indeferimento da candidata da atual prefeita Edna Fontes, que pode determinar a realização de novas eleições no município de Lago do Junco (MA). O processo deverá entra na pauta do TSE na próximo quinta-feira, 1 de julho.
Divórcio durante o mandato
O Ministério Público Eleitoral (MPE) contesta o registro de candidatura da prefeita sob o argumento de que ela esteve oficialmente casada com o prefeito anterior, Osmar Fonseca, até o início de 2020, quando ele ocupava o segundo mandato no cargo. Por pertencer ao mesmo núcleo familiar, ela não poderia ter sido eleita nas eleições daquele ano. Porém, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), desconsiderou o fato e manteve a candidatura de Maria Edina, que concorreu e venceu as eleições municipais.
O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que a situação caracteriza “terceiro mandato” do clã familiar, o que não é permitido pela Constituição Federal (artigo 14).
Segundo o ministro, o divórcio consensual do casal ocorreu em 24 de janeiro de 2020, durante o curso do segundo mandato do marido e prefeito, apesar de o casal estar separado de fato desde maio de 2016, que se situa dentro do primeiro mandato, e que segundo a legislação vigente caracteriza causa de inelegibilidade reflexa.
“Em regime de repercussão geral, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destaca que a separação de fato ocorrida no primeiro mandato não afasta a inelegibilidade, ainda que se converta em divórcio antes do segundo mandato. Dessa forma, sugiro o indeferimento do recurso e proponho provimento para reformar o acórdão do TRE, que entendeu ser válida a candidatura, e comunicar ao mesmo Tribunal para realização de eleições suplementares no município de Lago do Junco (MA)”, destacou Fachin.