O prefeito Antônio França (DEM) assinou o novo decreto na manhã de ontem (20), para estabelecer as novas regras no enfrentamento ao novo coronavírus no município de Pedreiras-MA.
O novo decreto estabelece os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, eventos, escolas entre outros, visa também as medidas nos cuidados para evitar a contaminação da doença.
confira as novas regras:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pedreiras/MA.
Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa): I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos independente da idade; IV- portadores de doenças crônicas; V- gestantes e lactantes.
Art. 3º Fica mantido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. I - para uso de transporte compartilhado de passageiros; II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); III - para acesso aos estabelecimentos comerciais; IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 4º Fica liberada toda atividade comercial e industrial no município de Pedreiras.
Parágrafo único - É responsabilidade das empresas: I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse decreto; II - controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes; b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; c) controlar o acesso de entrada;d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias); e) manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
IV - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
V – adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
VI - priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
VII - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração
Art. 5º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório: I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;III – fornecer máscaras para todos os funcionários; IV – determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; V– fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuários; VI - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta; VII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas; VIII- manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias; X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. XI- organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; XII- priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; XIII - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado a colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração. XIV- Fornecer saco plástico para o descarte das máscaras, na entrada do estabelecimento; XV- Ficará permitido somente SOM ambiente com volume moderado; XVI- Intensificar a observância na manipulação de alimentos, obedecendo a legislação em vigor (RDC 216/04);
Art. 6º Fica permitido a abertura de bares, observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, observando as regras contidas no Artigo 5º.
Art. 7º Fica permitido a realização de eventos, atendendo todas as regras de distanciamento, além de obedecer aos regramentos contidos nos incisos artigo 5º, aplicáveis a espécie, bem como deverão obedecer às seguintes determinações especificas:
I - Proibido SOM AUTOMOTIVO; II - Serão permitidos 9 (nove) eventos semanais, 1 (um) evento por dia, de segunda a sexta-feira e 2 (dois) eventos por dia nos finais de semana (sábado e domingo). III - Promover o afastamento imediato de qualquer integrante da equipe em casos de sintomas gripais e/ou resultados positivos para COVID-19; IV- Em caso de haver Palco/Banda: a. Promover o isolamento de acesso ao palco; b. Delimitar área de distanciamento do palco em 2(dois) metros; c. Higienizar o palco, instrumentos, cabos e outros acessórios utilizados no evento; d. Somente poderão ter no máximo 5 (cinco) integrantes, mantendo distanciamento de 2 (dois) metros entre os profissionais; V - Uso obrigatório de máscaras por todos prestadores de serviços durante o evento, exceto comunicadores, cantores e/ou instrumentistas de sopro, em caso de apresentação; Parágrafo único: Para obtenção de autorização objetivando a realização de evento será necessário autorização dos órgãos competentes.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes regras: I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão; II - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes; III - organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; IV - manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento; V - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; VI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; VII - definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; VIII - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 9º Fica mantido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado: a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados; b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 10. Fica permitido a realização de eventos religiosos, adotando todas as medidas de segurança, expostas abaixo: I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão; III - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; IV - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; V - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 11. Fica autorizada a abertura de Clubes Recreativos, com as seguintes regras: a) redução do fluxo e permanência de pessoas (associados e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 50% da capacidade estabelecida; b) sistematização da limpeza local (áreas de uso coletivo, piso, balcão e outras superfícies) 02 (duas) vezes ao dia, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, ou conforme necessidade; c) para os trabalhadores ou colaboradores, manutenção dos cabelos presos e não utilização bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos; d) utilização, de forma de preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos associados ao entrarem, impedindo o acesso daqueles com alteração de temperatura. e) caso possua bebedouros, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou membros, que devem trazer recipiente de água de sua casa; f) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;g) para as piscinas, deverá ser disponibilizado tratamento adequado da água, com solução de cloro, e disponibilizado meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos antes do acesso à escada de entrada, devendo ainda os usuários utilizarem-se de chinelos no ambiente onde fica a piscina. Também é obrigatória a higienização das escadas, bordas e balizas de forma constante;
Art. 12. Fica autorizada a volta das aulas em cursos técnicos e profissionalizantes, obedecendo as seguintes regras: I - Salas de aulas ficarão limitadas a 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade; II - Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente; III - Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras; IV- Proibido o funcionamento dos bebedouros; V- Privilegiar a ventilação natural do ambiente; VI - No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente; VII - Priorizar reuniões e eventos a distância; VIII - Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores; IX - Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro por estudante; X - Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório; XI - Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo; XII - Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns. XIII - Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados; XIV - Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola. XV- Testagem para Covid-19 dos profissionais de ensino; XVI - Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos; XVII - Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispender com álcool em gel; XVIII - Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer permanentemente abertas durante as aulas; XIX - As turmas devem ser reorganizadas de modo a ANO VIII Nº 165 – PEDREIRAS, EDIÇÃO DE QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020 PAG - 03 reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias; XX - Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes; XXI - Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
Art. 13. Ficam autorizadas as atividades coletivas partidárias. Paragrafo único: Por se tratar de evento, as convenções partidárias que serão realizadas neste ano eleitoral, deverão obedecer às regras expostas nos incisos do Artigo 7º.
Art. 14. Os Parquinhos que fornecem espaço com brinquedos infantis tais como: cama elástica, pula-pula, moto elétrica, piscinas de bolinhas entre outros devem limitar o brinquedo a 1(uma) criança por vez, salvo crianças de mesma família, que convivem na mesma residência, além de higienizar os brinquedos no intervalo de uma criança para outra.
Art. 15. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal. § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 16. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de 21 de agosto de 2020, revogando disposições contrárias.