Saiu no último dia 17, o novo decreto em Esperantinópolis que visa os novos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais como: bares, restaurante, igrejas, escolas e outros.
De acordo com o documento, os horários foram estendidos, atendendo ao pedido da população que visava uma flexibilidade maior nos serviços.
SERÁ PERMITIDO:
a) o funcionamento do comércio de modo geral até às 21:00 horas de segunda a domingo, com uso obrigatório de máscara.
b) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
c) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;
d) as missas e cultos;
e) serviços funerários;
f) serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
g) clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
l) academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
i) clínicas de estética e salões de beleza (com hora marcada);
j) hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem;
k) borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de automóveis.
m) bares;
n) campos de futebol;
§2o – as academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico poderão funcionar apenas com 50% de sua capacidade, até às 19:30 horas, desde que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 como: distância de segurança entre as pessoas a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior ou no exterior do estabelecimento; uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários e clientes, podendo ser máscaras de proteção facial laváveis ou descartáveis; higienização frequente dos equipamentos; disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
§1o – os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§3o – as missas e cultos, com 50% de sua capacidade, até às 22:00 horas, desde que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 como: distância de segurança entre as pessoas (afastamento dos bancos) a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior ou no exterior do estabelecimento; uso de equipamentos de proteção individual pelos frequentadores, podendo ser máscaras de proteção facial laváveis ou descartáveis; higienização frequente dos equipamentos; disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
§4o – os bares, até às 00:00 horas; com 50% de sua capacidade, mesas afastadas e que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de
Rua Getúlio Vargas, S/No, Centro - Esperantinópolis - MA - CEP: 65.750-000 - CNPJ: 06.376.669/0001-69
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS ESTADO DO MARANHÃO
C.N.P.J. 06.376.669/0001-69
prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 como: distância de segurança entre as pessoas, a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior ou no exterior do estabelecimento; uso de equipamentos de proteção individual pelos frequentadores, podendo ser máscaras de proteção facial laváveis ou descartáveis; higienização frequente dos equipamentos; disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
Art. 3. Continua obrigatório o uso de máscara de proteção facial por toda e qualquer pessoa em circulação na zona urbana e rural do Esperantinópolis/MA.
§5o – A liberação gradual dos os eventos esportivos no Município tais como campeonatos de futebol até as 22:00 sem torcida, os bares dos campos de futebol, até às 00:00 horas; com 50% de sua capacidade, mesas afastadas e que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da COVID-19.
§6o – As liberação gradual das feiras entorno do mercado público municipal; com 50% de sua capacidade, e que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio da COVID-19.
II - FICAM SUSPENSAS durante a vigência deste decreto as atividades e os serviços não essenciais, tais como:
a) casas de festas e eventos, boates, danceterias, salões de dança;
b) exposições, congressos e seminários;
c) as atividades coletivas com idosos e grupos de risco;
Art. 4. Continua obrigatório o uso de máscara de proteção facial para todos os trabalhadores de serviços cujo funcionamento se encontrarem autorizados por meio deste Decreto.
Parágrafo único: Os estabelecimentos autorizados por este decreto a manter o funcionamento, estão obrigados a:
b) uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser mascaras de proteção facial laváveis ou descartáveis;
a) respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;
b) disponibilizar na entrada dos estabelecimentos álcool, preferencialmente em gel,
para higienização dos usuários;
c) recusar atendimento à usuário sem máscara de proteção facial;
d) exercer controle de entrada no estabelecimento, respeitando o limite de 50% da capacidade habitual.
Art. 7. Os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão continuar a observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:
a) distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento;