Uma sentença judicial proferida pelo Poder Judiciário em Santa Luzia do Paruá condenou o ex-prefeito Nilton Marreiros Ferraz por ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de prestação de contas do Convênio nº. 033/2005, firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades – SECID. O referido convênio teve como objeto a construção de 50 (cinquenta) casas populares, com repasse no valor de R$ 350 mil. Ele foi condenado na obrigação de reparar o dano causado ao erário, que corresponde ao valor dos recursos recebidos da SECID, no total de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Pela sentença, o ex-gestor teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 03 (três) anos, e ainda deverá proceder ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2005, no cargo de Prefeito, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio. A Justiça deferiu, ainda, o pedido liminar de indisponibilidade de bens do requerido (dinheiro, veículos, imóveis e ativos financeiros), bem como determinou o bloqueio de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) das contas bancárias do requerido.
CONVÊNIO – A sentença se deu em ação por ato de improbidade administrativa, que tem como autor o Município de Santa Luzia do Paruá em desfavor do ex-gestor público José Nilton Marreiros, com o objetivo de apurar ato de improbidade administrativa. Quando notificado, o ex-prefeito apresentou defesa, alegando que os recursos recebidos foram corretamente aplicados, não havendo, pois, o que falar em conduta omissiva ou comissiva a caracterizar a conduta ímproba prevista na Lei de Improbidade Administrativa, bem como ausência de prova do dano ao erário e má-fé da conduta.
“As provas documentais inclusas são suficientes a comprovar a prática de conduta omissiva atribuída ao ex-gestor público municipal, ora requerido (…). Do documento, verifica-se que o requerido, José Nilton Marreiros Ferraz, ex-prefeito do Município de Santa Luzia do Paruá, até a data de 29 de janeiro de 2018, não prestou contas relativas ao Convênio nº 033/2005 firmado com a SECID, com repasse no montante de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) (…) Comprova ainda o citado documento que a ausência de prestação de contas culminou na instauração de processo de Tomada de Contas Especial, por meio do processo nº. 140485/2013, o qual foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. Certo é que não houve a devida prestação de contas por parte do requerido, obrigação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, sustenta a sentença judicial.
A Justiça entendeu que a omissão da prestação de contas configurou-se como sendo ato de improbidade administrativa, na modalidade “deixar o gestor público de praticar ato de ofício e deixar de prestar contas quando era obrigado a fazê-lo”, conforme a Lei de Improbidade Administrativa. “Este ato fere a moral e probidade da Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público, pois como é sabido, a atividade administrativa constitui um ‘munus’ público para quem a realiza, ensejando aos seus agentes públicos poderes (prerrogativas) e deveres. Dentre estes, os de maior relevância são os deveres de eficiência, de probidade e de prestar contas”, narra o Judiciário.
De acordo com a sentença, no referido caso ficou claramente demonstrado que não houve a prestação de contas do convênio nº. 033/2005 firmado com a SECID, configurando ato omissivo do ex-gestor que tinha o dever legal de agir, ferindo o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, visto a legislação assevera que é ato de seu ofício comprovar os gastos públicos. “Condutas omissivas dessa natureza ferem o princípio da moralidade administrativa e espancam o bom andamento da máquina pública, atacando o controle público e a publicidade. Enfim, a omissão no prestar contas ou de sanar irregularidades na prestação destas é irresponsabilidade no trato do bem público, seu retardar é danoso, prejudicial à economicidade, ao planejamento. Ademais, não se trata de despreparo gerencial (culpa estricto sensu), longe disso, pois tinha consciência de sua opção, preferindo fazê-lo quando lhe aprouvesse”, conclui a sentença.
Todos esses ex prefeitos deviam ser presos muito roubo e pouca investigação se apertar mais um pouco sai tanta coisa que até eles mesmos não entendem
ResponderExcluirEsperantinópolis devia ter pelo menos três ex prefeitos presos vão lá na página que tem esses processos do ministério público que vcs saberão a verdade e não foi denúncia de eleitor não foi apenas uma simples investigação do MP.
ResponderExcluirMuito roubo pra pouca cadeia tinha que ter pelo menos noventa por cento dos prefeitos presos é claro que existem os poucos que são honestos mas existem .
ResponderExcluirCadeia nesses prefeitos e ex prefeitos ladrões do dinheiro público.
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