Bernardo Luiz de Melo Freire |
O Judiciário de Esperantinópolis (MA) confirmou decisão liminar e determinou ao Município de São Roberto implementar medidas necessárias para que o menino L. G. F. C. V. seja auxiliado por dois acompanhantes nas suas viagens para tratamentos de microcefalia na cidade de São Luis, enquanto durar o tratamento médico.
Foi confirmada liminar concedida anteriormente e julgado procedente pedido do Ministério Público para determinar ao Município de São Roberto implementar as medidas administrativas cabíveis e necessárias para que o paciente seja auxiliado por dois acompanhantes nas suas viagens para tratamentos na cidade de São Luis enquanto durar tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 imposta pessoalmente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde, caso não cumpram a determinação, durante a desobediência, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal.
A decisão é do juiz titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, Bernardo Luiz de Melo Freire, em Ação Civil Pública - com Pedido de Tutela Antecipada - movida pelo Ministério Público estadual contra o Município de São Roberto.
O Ministério Público foi informado pelo pai, Leandro Viana, de que a criança foi diagnosticado com microcefalia e submetida a tratamento no Hospital Infantil “Dr. Juvêncio Mattos”, em São Luís, uma vez por mês. Que o menor é acompanhado por ele e pela mãe nos tratamentos, mas a Prefeitura só arca com as despesas de um acompanhante.
Com a declaração da médica Patrícia S. Sousa, neurofisiologia clínica, sobre a necessidade de dois acompanhantes para a criança realizar as terapias do tratamento; o pai procurou ajuda da Prefeitura e da Secretaria de Assistência Social para que custeassem os dois acompanhantes para as viagens, mas não obteve resposta positiva.
Em razão da demanda ser de caráter essencial, o MP requisitou da Secretaria de Saúde do Município, no prazo de 48 horas, a implementação das medidas administrativas cabíveis e necessárias para que o paciente fosse acompanhado de dois acompanhantes, ou que no mesmo prazo justificasse a impossibilidade.
O juiz já havia concedido medida liminar no processo determinando que o Município arcasse com as despesas referentes ao tratamento fora do domicílio da criança. Citado, o Município contestou alegando, dentre outras razões, a falta de norma que imponha a obrigação de custear o deslocamento de dois acompanhantes.
Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, o juiz considerou o artigo 196 da Constituição Federal que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas. Considerou, ainda, decisão anterior do Tribunal de Justiça do Maranhão, do nesse mesmo sentido.
“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”, ressaltou o juiz na sentença.
Na decisão, o juiz informa que há nos autos documento que comprova a necessidade do tratamento fora do domicílio e que o menor já é usuário de tal serviço prestados pelo Município, sendo custeado apenas o acompanhamento da mãe nas viagens para terapias, mas que o menor vai sempre acompanhado dos dois, mãe e pai, ficando a despesa total custeada pelos pais, mas que existe a real necessidade de o menor ser acompanhado de duas pessoas durante os tratamentos realizados em São Luís.
Segundo o Ministério Público, a Secretária de Saúde alegou não possuir condições de arcar com dois acompanhantes para o tratamento do menor. Mas, segundo o juiz, esse argumento não merece ser considerado, por se tratar de um direito fundamental que antecede o gozo de qualquer outro direito constitucional, ou seja, o direito a saúde e deve ser efetivado com absoluta prioridade, sobretudo considerando a gravidade do caso em concreto (trata-se de doença agravada, denominada microcefalia), bem como da idade da criança (menor de 1 ano de idade). “Se o Município não possui infraestrutura para a realização do tratamento do autor, deve providenciar o seu tratamento em outro local que a possua”, ressaltou.