A juíza Urbanete de Angiolis Silva (Comarca de Esperantinópolis) acolheu pedido liminar para obrigar o Estado do Maranhão a providenciar, no prazo máximo de 30 dias, a realização do exame de análise molecular de DNA por painel de genes relacionados à ictiose – Sequenciamento de nova geração (NGS) ou mini EXOMA – NGS, para uma criança de de 3 anos de idade.
O exame deverá ser realizado ainda que na rede privada de saúde por conta do Estado, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e ato atentatório à dignidade da Justiça.
O Secretaria de Saúde do Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão ser intimados para que tomem conhecimento e deem cumprimento às determinações da decisão, bem como para que indiquem a data, a forma e o local da realização do exame. O Estado do Maranhão poderá responder à ação, no prazo legal de 30 dias.
A decisão foi proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pela representante da criança, G. G. S. assistidos pela Defensoria Pública do Estado. O autor padece de “paralisia cerebral tetraplégica espástica”, além de “ictiose congênita”, com atraso no desenvolvimento psicomotor e necessita se deslocar constantemente à cidade de São Luís para tratamento no Hospital Infantil “Dr. Juvêncio Mattos”.
A geneticista do hospital, Maria Juliana Rodovalho Doriqui, elaborou relatório parcial de genética médica em que aponta o diagnóstico e solicita a realização de exame. “Somente podemos ter certeza sobre estar oferecendo o tratamento correto, se existir um diagnóstico definitivo e após revisar a literatura sobre as possibilidades terapêuticas existentes. “O exame em questão é imprescindível para o diagnóstico do paciente", ressaltou a médica.
SUS - A representante da criança procurou a Rede Pública Estadual de Saúde, mas foi informada que este exame não faz parte dos procedimentos cobertos pelo SUS, e que o Estado não poderia fornecer. Diante da resistência, ela procurou a Defensoria Pública, que, inicialmente, expediu ofícios à Secretaria Municipal de São Roberto/MA e à Secretaria Estadual de Saúde, para saber da possibilidade de o Município e o Estado custearem o exame, tendo ambos se recusado.
No decorrer do processo, antes da apreciação do pedido de urgência, a juíza determinou a prévia notificação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para apresentação de manifestação no prazo máximo de 72h, sem resposta do órgão de advocacia pública.
A juíza informou nos autos que deixou de intimar previamente à apreciação da liminar a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde, conforme Recomendação CGJ nº 04/2020, por já constar nos autos apreciação do órgão pela “desnecessidade da realização do exame”, em parecer datado de janeiro de 2020.
Na fundamentação da decisão, a juíza assegurou que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196). E que ao Poder Público cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
A juíza considerou que o fato de o exame não fazer parte dos procedimentos cobertos pelo SUS não impede sua realização pois a médica que atende e acompanha o autor entende pela sua necessidade e imprescindibilidade. Também entendeu que “deve prevalecer o entendimento da profissional de saúde que acompanha e examinou pessoalmente o paciente, em detrimento do parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde, que sequer teve contato direto com o autor”.