A prefeitura de Baixa Grande na Bahia, terá que devolver o montante de R$5.783.483,05, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão dessa terça-feira (24), por desvio de finalidade de recursos do Fundeb, oriundos de precatório judicial pago pela União. O prefeito Heraldo Alves Miranda foi multado em R$5 mil.
De acordo com o relator do processo, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, uma representação ao Ministério Público Federal será formulada para apurar a prática de ato de improbidade administrativa decorrente da irregularidade apurada na denúncia.
Foi determinada ainda a representação à Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete o controle de constitucionalidade, para adoção das providências em relação à Lei Municipal nº 353/2018, que “autorizou a concessão de abono excepcional por meio de rateio da verba do Fundeb proveniente do precatório oriundo da diferença do repasse a título de complementação da União ao Município de Baixa Grande no período compreendido entre os anos de 1998 a 2002.”
Segundo a Inspetoria Regional do TCM, foram identificados que parte do precatório – R$5.779.826,49 –, correspondente a 45,55% do montante total recebido de R$12.689.763,35, foi destinado ao pagamento de remunerações de servidores ativos, aposentados, falecidos e exonerados integrantes do magistério municipal e respectivo quadro de apoio, a título de vencimentos e abono salarial extraordinário, contrariando a Resolução TCM nº 1.346/2016, posteriormente alterada pela Resolução TCM nº 1.360/2017.
A relatoria considerou irregular a aplicação dos recursos advindos do precatório do Fundef – hoje Fundeb – para essa finalidade, ainda que precedida de lei municipal específica, mas sem apresentação de plano de aplicação dos respectivos recursos e do processo administrativo que expusesse a metodologia e os critérios que, de forma justificável e razoável, embasaram a distribuição de recursos públicos a título de “abono salarial” para servidores ativos, inativos e exonerados, entre os exercícios financeiros de 1998 e 2002.
“A graciosa distribuição de recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono salarial não atende, de per si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007: manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação”, alertou o conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O Ministério Público de Contas, através do procurador-geral de contas Guilherme Costa Macedo, também opinou pelo conhecimento e procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa ao gestor, ante a realização de indevidos pagamentos custeados com recursos oriundos do Fundeb/precatório, apesar de lastreados na Lei Municipal nº 353/2018, que, no seu entendimento, “além de inconstitucional, viola expressamente o entendimento manifestado pelo TCU sobre a matéria”.
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